REGIMENTO INTERNO DO CAE DE FEIJÓ - ACRE
DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
Art. 1º. O conselho de alimentação escolar – CAE, criado por meio da lei Municipal nº. 207 de 19 de abril de 2001 é um órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, regulamentado pelo Decreto Municipal 104/2010 de 18 de fevereiro de 2010 tem por competência:
I. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
II. A inclusão da Educação nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional:
III. A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta de alimentação escolar saudável e adequada;
IV. Receber e analisar a prestação de contas anual do PENAE, na forma deste decreto e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual de Execução ao fisco – financeira, observada a legislação específica que trata do assunto.
V. Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a sua aquisição, até a distribuição, observadas sempre as boas condições e as práticas higiênicas e sanitárias, bem como apela aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
VI. Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escola
VII. Comunicar a Entidade Executora a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tai como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos)
VIII. Apreciar e votar, anualmente o plano de ação do PENAE a ser apresentado pela entidade executora;
IX. Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PENAE, transferidos à Entidade Executora;
X. Apresentara relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;
XI. Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas no artigo 2º, 118 e 19 da Lei Federal nº 11.947/2009, assim como regulamentados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
XII. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação como Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), Estadual, Municipal e demais Conselhos afins;
XIII. Verificada a omissão na prestação de contas do executivo ou outra irregularidade grave, o CAE, após notificar a Entidade Executora, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato mediante ofício ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º. O CAE é constituído por sete membros, tendo a seguinte composição
I. Um representante do Poder Executivo;
II. Dois representantes dos professores, escolhidos em assembléia específica;
III. Dois representantes dos pais de alunos, escolhidos em assembléia específica;
IV. Dois representantes indicados por entidades da sociedade civil organizada, escolhidos em assembléia específica;
V. Conforme resolução Nº 15, de 25 de agosto de 2000, (§ 2º, art. 7º), na entidade executora com mais de cem escolas do ensino fundamental, a composição do CAE pode ser de até três vezes o número de membros estipulados no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade ali definida.
§ 1º. Cada membro do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado;
Art. 3º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato efetivo do chefe do Poder Executivo.
DO FUNCIONAMENTO
Art.4º. O presidente do CAE, seu respectivo vice e secretário geral serão eleitos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em assembléia geral, especialmente convocada para tal fim.
Art. 5º. O CAE reunir-se-á uma vez por mês, em datas previamente definidas, constantes de calendário elaborado e repassado para todos os membros do CAE, e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de ¼ de seus membros.
Parágrafo Único: O não comparecimento do conselheiro titular a três reuniões consecutivas acarretará sua substituição pelo suplente.
Art. 6º. Na assembléia geral ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PENAE, apresentada pelo município.
Art. 7º. As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes à reunião, salvo exceções previstas no Art. 9º da resolução 15/2000 do FNDE.
Parágrafo Único: A aprovação ou as modificações do regimento interno do CAE, só poderá acorrer pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
Art. 8º Ao presidente incube dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 9º. Aos membros do CAE Incube:
I. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da alimentação escolar (art. 2º da lei federal 11.947/2009);
II. Examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios necessários;
III. Realizar estudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CAE;
IV. Participar das reuniões e nelas votar;
V. Propor convocação das reuniões extraordinárias;
VI. Realizar fiscalização das atividades do PENAE executadas pelo município, apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultados das atividades do CAE;
VII. Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para a melhor apreciação da matéria;
VIII. Indicar pessoas físicas e jurídicas que possam contribuir para esclarecimentos das matérias ou das atividades do CAE;
IX. Desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo presidente;
Art. 10º. Ao secretário geral cabe secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE.
DAS ELEIÇÕES DO CAE
Art. 11º. O CAE coordenará juntamente com a SEME e entidades civis que comporá uma comissão paritária, onde coordenará as assembléias específicas;
Art. 12º. A eleição para os membros co CAE, ocorrerá 4 (quatro) meses antes do termino da gestão que será substituída;
Art. 13º. O CAE terá a composição conforme especificada no Art. 2º deste regimento interno;
§1º. Após a eleição, o CAE encaminhará a composição eleita e indicada, para o prefeito do município, para fins de nomeação, assim como ao PNAE.
§2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser conduzido de acordo com indicação e eleição de seus respectivos segmentos;
§ 3º. O presidente, o Vice-presidente e o secretário geral do CAE, serão eleitos entre seus pares.
§ 4º. O exercício de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado e estes serão liberados de suas atividades profissionais para: Reuniões ordinárias e atividades realizadas no desempenho das funções específicas do conselho, sem prejuízos financeiros, administrativos ou morais, dos órgãos públicos e privados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º. O CAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e sociedade civil, deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, ao FNDE, à secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério público Federal e Tribunal de Contas do Estado e da União;
Art. 15º. O número total de atendimento da merenda escolar corresponde a 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
Art. 16º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
Art. 17º. Este regimento interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos essenciais.
Art. 18º. Este regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação
Feijó – Acre, 27 de outubro de 2010.
Mauro Defeson Barroso Braga Antonio Jarbas da Silveira Dourado
Presidente Vice-Presidente
Maria Doralice Xavier de Moura Antônio Sergioni de Freitas Paiva
Secretária Membro
Zenilda da Silva Aguiar Mª Mirle do Nascimento Cesar
Membro Membro
Everly Damasceno do Nascimento
Membro
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